- 1 -O requerimento do pedido de indemnização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, e dele deverá constar a identificação do concessionário requerente, designadamente, o número de identificação fiscal, a identificação da atividade e do espaço concessionado em causa, cartão de cidadão em caso de pessoas singulares e código de acesso a certidão permanente em caso de pessoas coletivas.
- 2 -Para efeitos do disposto pelo número anterior, o requerimento não obedecerá a forma especial, mas poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada vir a disponibilizar um formulário orientador no site da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
- 3 -Juntamente com o requerimento indicado pelos números anteriores, deverão ser apresentados pelo concessionário requerente os seguintes documentos:
1) Declarações válidas relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, respetivamente, ou autorização para consulta eletrónica das referidas declarações;
2) Declaração sob compromisso de honra do concessionário, ou seu representante, de que preenche os requisitos impostos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deste Regulamento, consoante o que ao caso se aplicar;
3) Extratos do E-Fatura, ou de documento legalmente equivalente, referente(s) aos totais faturados no estabelecimento concessionado no Mercado Agrícola da Graça, em referência aos meses em que se verifique o dano e sobre que incida a reclamação de indemnização a pagamento, e os meses de referência consoante a situação em concreto definida pelos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.
- 4 -As entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelos serviços camarários competentes, devendo comprovar, nesse momento, a realidade declarada, podendo ser requerida, nomeadamente, a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Balancetes contabilísticos, nos quais se abranjam os períodos objeto de comparação;
- b)Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente aos períodos objeto de comparação, conforme o beneficiário se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de compras diretas ou encomendas.
Artigo 10.º — Do Requerimento e Documentos Instrutórios
Vigente desde: 30/08/2024
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