Aprovação do projeto do Regulamento com Vista à Compensação dos Comerciantes do Mercado Agrícola da Graça.
Objeto
O presente Regulamento estabelece um regime temporário e excecional ao Regulamento Geral do Mercado Agrícola da Graça, com vista à compensação dos comerciantes lesados no âmbito da inoperacionalização da praça e nova zona comercial do referido estabelecimento por motivo de execução da Empreitada de Construção de Cobertura do Mercado da Graça.
Normas Habilitantes
Para efeitos do disposto pelo artigo 112.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, e artigo 136.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 23.º n.º 2 alínea m), e 33.º n.º 1 alíneas k), o) e ff) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, pela qual se aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e o artigo 70.º n.os 1 e 2 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, devem ser consideradas as definições ora expostas atribuídas aos seguintes conceitos:
Âmbito de Aplicação Subjetivo
O presente regime aplica-se aos concessionários dos espaços comerciais do Mercado Agrícola da Graça, portadores de título de ocupação legítimo, ainda que atribuído a título precário, definido de acordo com o respetivo Regulamento Geral, e que reúnam os requisitos impostos por este Regulamento.
Da Atribuição de Indemnização Em Caso de Alteração das Circunstâncias Contratuais Por Motivo de Execução da Empreitada de Construção da Cobertura
Da Atribuição de Indemnização Em Caso de Alteração das Circunstâncias Contratuais Por Motivo de Prorrogação do Prazo de Execução da Empreitada de Construção da Cobertura
Da Atribuição de Indemnização Em Caso de Alteração das Circunstâncias Contratuais Por Motivo de Inoperacionalidade Total do Espaço Comercial do Mercado Agrícola da Graça por Motivo de Execução da Empreitada de Construção da Cobertura
Condições à Entrega da Indemnização
Apenas podem beneficiar das indemnizações previstas pelo presente regulamento os concessionários dos espaços comerciais do Mercado Agrícola da Graça que se encontrem nas seguintes situações à data prevista para pagamento:
Da Iniciativa do Pedido
Do Requerimento e Documentos Instrutórios
1) Declarações válidas relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, respetivamente, ou autorização para consulta eletrónica das referidas declarações;
2) Declaração sob compromisso de honra do concessionário, ou seu representante, de que preenche os requisitos impostos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deste Regulamento, consoante o que ao caso se aplicar;
3) Extratos do E-Fatura, ou de documento legalmente equivalente, referente(s) aos totais faturados no estabelecimento concessionado no Mercado Agrícola da Graça, em referência aos meses em que se verifique o dano e sobre que incida a reclamação de indemnização a pagamento, e os meses de referência consoante a situação em concreto definida pelos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.
Da Análise e Avaliação do Pedido de Indemnização
1) Proceder à verificação dos documentos entregues, solicitando, por escrito, sempre que necessário, para a boa instrução do pedido, os esclarecimentos complementares ou documentos em falta;
2) Relacionar-se diretamente com o requerente, ou quem este designar, e acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;
3) Promover reuniões com os requerentes quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
4) Proceder à análise da conformidade do pedido e ao cumprimento dos requisitos de atribuição da indemnização, previstos no presente Regulamento;
5) Da análise efetuada, elaborar uma proposta/relatório de análise, a enviar ao Presidente da Câmara Municipal, para os efeitos previstos no artigo 13.º, após cumprido o prazo de audiência prévia dos interessados;
6) Remeter ao Interessado do processo em análise a respetiva proposta/relatório de análise, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia.
Da Não Aceitação dos Pedidos de Indemnização
Não serão aceites os pedidos de indemnização que se encontrem numa das seguintes situações:
Decisão e Formalização
Pagamento
Incumprimento
Período de Vigência
Proteção de Dados
Enquadramento Orçamental
As indemnizações previstas pelo presente Regulamento têm enquadramento no Orçamento Municipal.
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos com recurso ao Código do Procedimento Administrativo e Código dos Contratos Públicos, consoante o objeto da matéria em análise.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
318021385