- 1 -A atribuição de qualquer indemnização prevista pelo presente Regulamento depende da iniciativa de pedido dos comerciantes concessionários, mediante a apresentação do respetivo requerimento.
- 2 -O requerimento deverá ser apresentado, diretamente pelo concessionário, nos termos do artigo seguinte, e instruído com os documentos que daí constem, através do endereço de correio eletrónico [email protected].
- 3 -O Gestor do Processo pode solicitar aos concessionários, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de quaisquer outros elementos de prova para a verificação, ou esclarecimento, da situação económica, ou de identificação do requerente, necessária à tomada de decisão sobre o pedido de indemnização.
Artigo 9.º — Da Iniciativa do Pedido
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024