- 1 -A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de incrementar, em quantidade e qualidade, os serviços prestados às populações.
- 2 -Os responsáveis pelos serviços, nos diferentes níveis organizacionais, bem como os trabalhadores que os integram, têm o dever de colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização dos serviços, propondo as medidas que considerem adequadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.
Artigo 11.º — Princípio da flexibilidade e melhoria contínua
Vigente desde: 29/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2026