- 1 -As atividades dos serviços municipais, em especial as relativas à execução dos planos e programas de atividades, são objeto de coordenação nos diferentes níveis da organização municipal.
- 2 -A cooperação intersetorial constitui uma preocupação permanente, sendo assegurada de forma regular e sistemática, podendo ser determinada a constituição de grupos de trabalho destinados à melhor concretização de projetos e atividades que impliquem a intervenção articulada de diferentes setores.
- 3 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços devem dar conhecimento à administração das propostas e dos entendimentos que considerem necessários em cada caso, com vista à obtenção de soluções integradoras compatíveis com os objetivos de caráter global ou setorial.
Artigo 10.º — Princípio da coordenação e cooperação
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