- 1 -O Serviço de Desenvolvimento Social (SDS), é um serviço na dependência da DDSDS, e tem, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Elaborar planos e programas do Município no âmbito da ação e desenvolvimento social;
- b)Proceder ao levantamento das necessidades sociais locais (Diagnóstico Social);
- c)Elaborar ou colaborar com outras entidades na realização do Plano de Desenvolvimento Social;
- d)Apoiar o Conselho Local de Ação Social (CLAS) e o funcionamento da Rede Social;
- e)Colaborar com as instituições locais de natureza solidária, apreciando os pedidos de apoio apresentados e propondo, anualmente, os apoios a conceder pela Câmara Municipal, acompanhando as respetivas atividades e elaborando um relatório sobre a aplicação dos apoios concedidos;
- f)Propor medidas e instrumentos de proteção à infância, juventude e idosos;
- g)Executar e operacionalizar programas e projetos integrados de ação e de desenvolvimento social de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições que visem grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
- h)Estudar e identificar situações de marginalidade e delinquência, propondo as medidas sociais julgadas necessárias e adequadas;
- i)Apoiar e colaborar em projetos de prevenção de comportamentos de risco e de fator de exclusão social a desenvolver na área do Município;
- j)Colaborar com entidades exteriores no âmbito de parcerias de colaboração com vista à integração de munícipes em contexto laboral e em trabalho socialmente útil (formação em contexto de trabalho, atividades socialmente úteis, substituição de multa por trabalho em favor da comunidade, entre outros);
- k)Zelar pelo desenvolvimento integrado da perspetiva de género e de igualdade de oportunidades nas políticas municipais através de propostas que respeitem essa matéria e elaborar o Plano de Igualdade, monitorizando e avaliando a sua execução;
- l)Colaborar com as estruturas e instituições da rede solidária no âmbito da criação e funcionamento de equipamentos e respostas sociais;
- m)Assegurar a participação do Município em todas as estruturas de parcerias locais e regionais, estabelecidas por via legal ou contratual, no domínio da intervenção social e da saúde;
- n)Colaborar na elaboração de planos e programas municipais para o setor da saúde, incluindo a promoção e apoio de iniciativas na área da saúde pública aos níveis da informação e da educação para a saúde;
- o)Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico e estratégia local de saúde, bem como nas respetivas campanhas de prevenção da doença e educação para a saúde;
- p)Coordenar a atribuição, arrendamento e manutenção das habitações municipais e zelar pela sua conservação, com o apoio logístico dos demais serviços municipais;
- q)Coordenar o funcionamento do Gabinete Municipal de Psicologia e demais respostas municipais no âmbito do desenvolvimento social;
- r)Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 56.º — Serviço de Desenvolvimento Social
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026