- 1 -O reembolso previsto nas alíneas b) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 8.º não poderá exceder, anualmente e por utente, os seguintes valores:
- a)Escalão B, 100 (euro);
- b)Escalão C, 200 (euro).
- 2 -O reembolso será pago ao beneficiário mediante a entrega, no Balcão Único Municipal da Câmara Municipal, de fotocópia da credencial médica e do original do respetivo recibo, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 90 dias após a sua emissão.
Artigo 9.º — Reembolso de exames complementares de diagnóstico
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020