- 1 -Horário rígido é a modalidade que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso também fixo, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 2 -Os períodos diários de trabalho são os seguintes:
- a)Período da manhã - das 09H00 às 12H30;
- b)Período da tarde - das 14H00 às 17H30.
- 3 -O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso com duração de 1h30 - período de almoço.
- 4 -No caso de se verificar registo de saída e entrada correspondente ao intervalo de descanso com duração inferior a uma hora e trinta minutos, ou ausências de registo correspondentes ao intervalo de descanso, será contabilizado, no registo de assiduidade do trabalhador, um período de descanso equivalente a uma hora e trinta minutos.
- 5 -Dentro desta modalidade pode haver necessidade de se estabelecerem horários desfasados. Esta hipótese mantém inalterado o período normal de trabalho diário, permitindo estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 6 -Nos casos em que se verifiquem atrasos nos registos de entrada e antecipações nos registos de saída, é concedida uma tolerância diária até quinze minutos, reportada às entradas e saídas do horário fixado, devendo ser compensados durante o respetivo período de aferição, até ao limite de 60 minutos. Caso as ocorrências se verifiquem no último dia do período de aferição a compensação deverá ser realizada no período de aferição seguinte.
- 7 -Se o trabalhador exceder o limite estabelecido no número anterior, haverá lugar a marcação de meio dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos que poderá ser justificada nos termos legais, sendo que a permanência do trabalhador no local de trabalho durante esse período não produzirá qualquer efeito legal.
- 8 -A título excecional e a requerimento fundamentado do respetivo trabalhador, poderá ser autorizada a compensação de atrasos de entrada ou antecipações de saída que excedam a tolerância diária referida no n.º 15 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Horário de trabalho rígido
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022