- 1 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos, sem prejuízo do que possa ser estipulado em lei orçamental:
- a)25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
- b)37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
- 2 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
- 3 -A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula (Rb x 12)/ (52 x N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.
- 4 -Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente autorizada pelo Reitor.
- 6 -Por acordo entre a Universidade e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por um acréscimo de descanso compensatório nos termos do artigo 22.º
Artigo 24.º — Compensação do trabalho suplementar
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022