- 1 -O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 2 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 3 -O descanso compensatório é marcado e gozado por acordo entre o trabalhador e a Universidade ou, na sua falta, por esta, no período máximo de 60 dias seguidos a contar da data da prestação do trabalho suplementar.
- 4 -O gozo de descanso compensatório, de acordo com os limites previstos na lei e no presente regulamento, deve ser comunicado ao superior hierárquico, através de GESDOC, com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 25.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022