- 1 -A Junta de Freguesia pode requerer a qualquer momento uma prova idónea, comprovativa dos documentos apresentados pelo(s) requerente(s).
- 2 -Ao comprovar-se a eventual prestação de falsas declarações para além do respetivo procedimento criminal, será exigida a devolução do montante do subsídio.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024