- 1 -Existindo sub ou sobre ocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal de Lamego pode determinar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma urbanização, nos seguintes casos:
- a)Transferência de fogos de tipologia menor para maior - são justificados segundo a seguinte ordem de prioridades: aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção; coexistência de crianças de sexo diferente; existência de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;
- b)Transferência de habitação de tipologia maior para menor - quando o agregado familiar apresentar uma subocupação da habitação;
- c)Transferência para habitação de tipologia idêntica - somente justificável em caso de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente.
- 2 -É expressamente proibida a permuta direta de habitações municipais entre agregados familiares, sem autorização expressa e escrita, emitida pelo Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competência delegada.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação pelos agregados familiares infratores.
Artigo 35.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 20/08/2025
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