- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante no anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (republicada na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
Artigo 8.º — Adequação da habitação
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