- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a inscrição e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
- 2 -Poderão, excecionalmente, candidatar-se a bolsa de estudo os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar, por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e aceite pela Freguesia.
- 3 -Poderão candidatar-se a bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que ingressaram.
Artigo 10.º — Conceito de aproveitamento escolar
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026