- 1 -A ordenação das candidaturas terá em conta os seguintes critérios e fatores de ponderação:
- a)Menor rendimento líquido per capita (RPC) do agregado familiar, com valor de ponderação a 60 %;
- b)Melhor aproveitamento escolar (AP), obtido no último ano letivo frequentado antes da candidatura, com valor de ponderação a 35 %;
- c)Maior distância do estabelecimento de ensino superior (DEES), em relação ao local de residência do candidato, com valor de ponderação a 5 %.
- 2 -Para o efeito, as candidaturas serão classificadas de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (0,60 × RPC) + (0,35 × AP) + (0,05 × DEES)
sendo cada parâmetro avaliado em conformidade com o previsto no Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação, serão considerados sequencialmente os seguintes critérios de desempate:
- a)Menor rendimento per capita;
- b)Melhor média escolar;
- c)Maior distância do estabelecimento de ensino superior.
- 4 -A lista de ordenação das candidaturas deve ser objeto de audiência prévia dos candidatos, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Ordenação das candidaturas
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026