- 1 -As candidaturas são objeto de análise, devendo ser proposta a exclusão das que sejam apresentadas fora do prazo fixado para o efeito, em desrespeito pelo disposto no artigo anterior ou por quem não possa ser destinatário das bolsas, nos termos do artigo 5.º
- 2 -A Junta de Freguesia de Glória poderá, para efeitos de análise das candidaturas, em caso de dúvida sobre a situação, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação do agregado familiar, ou solicitar outros elementos e meios de prova que entenda necessários.
- 3 -Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, pode ser, a pedido do candidato, dispensada a junção de documento previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O projeto de decisão de exclusão da candidatura deve ser objeto de audiência prévia do interessado, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Terminado o prazo de audiência prévia e considerando a pronúncia dos interessados, as candidaturas admitidas são objeto de ordenação, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 8.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026