- 1 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário ou familiar do mesmo, de acordo com a tabela em vigor.
- 2 -A 2.ª via será emitida com o mesmo teor do primeiro.
- 3 -O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao responsável dos serviços providenciar a anotação dessa segunda emissão.
- 4 -Verificando-se a emissão de uma 2.ª via do alvará, o primeiro fica sem qualquer validade.
Artigo 12.º — Emissão de 2.ª Via do alvará
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020