- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de um ano, respetivamente, contados da emissão do alvará do terreno ou respetiva licença.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
- 3 -A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 13.º — Construção de jazigos
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020