- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.
- 2 -Os cadáveres devem ser inumados ou cremados dentro dos prazos definidos, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 23.º — Prazos
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020