É proibido a inumação, nas sepulturas temporárias, em caixões de zinco ou madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, à exceção das trasladações de cadáver, natural de Poiares - Santo André, tendo falecido num país estrangeiro, sem que a família ou o próprio possuísse sepultura perpétua.
Artigo 28.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 13/11/2020
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