- 1 -As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário ou ossário.
- 2 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
- a)Colocadas em cendrário ou ossário;
- b)Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
- c)Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
Artigo 39.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020