- 1 -Um mês antes de decorridos três anos sobre a inumação, os Serviços respetivos, notificam os interessados, se conhecidos, por qualquer meio escrito, convidando-os a requererem, no prazo de trinta de dias a exumação ou conservação de ossadas.
- 2 -Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para a mesma.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, se possível, é efetuada pelos Serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou, quando não houver inconvenientes, inumá-las nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo n.º 29.
Artigo 42.º — Destino das ossadas
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020