- 1 -A trasladação de um cadáver carece da autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
- 4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 45.º — Autorizações
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020