- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia os jazigos e sepulturas perpétuos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam o seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 3 -Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos, assim como o destino das ossadas de acordo com o artigo 41.º deste presente regulamento
- 4 -O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou o seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 5 -Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
Artigo 48.º — Conceito
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020