- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações às sepulturas perpétuas.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, este poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, às expensas dos interessados.
- 5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade da despesa.
Artigo 54.º — Obras de conservação
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020