- 1 -O Farmacêutico não pode encobrir qualquer forma de exercício ilegal da atividade farmacêutica.
- 2 -No quadro das relações profissionais com colaboradores não farmacêuticos, deve o Farmacêutico abster-se de iniciativas que os possam levar a exercer ilegalmente a atividade farmacêutica.
Artigo 12.º — Encobrimento do exercício ilegal da atividade farmacêutica
Vigente desde: 20/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2021