O Farmacêutico deve respeitar o direito de reclamação da pessoa em contexto de saúde, permitindo-lhe expor oralmente ou por escrito os factos em causa e dando-lhe resposta atempada e esclarecedora, de forma a resolver a situação no melhor interesse desta.
Artigo 28.º — Direito de reclamação
Vigente desde: 20/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2021