- 1 -Os métodos informatizados de recolha e tratamento dos dados pessoais devem prever as medidas de segurança adequadas que garantam a sua confidencialidade e proteção.
- 2 -A construção de algoritmos subjacentes às aplicações informáticas que tratam dados constantes de registos farmacêuticos deve atender, em particular, ao sexo e género, idade e características genéticas dos grupos estudados, no respeito pela dignidade e direitos fundamentais dos seus titulares e obedecer aos princípios da não maleficência e da beneficência.
- 3 -No tratamento informático dos dados constantes de registos farmacêuticos para fins de atividade farmacêutica, é assegurada a devida proteção dos dados pessoais sensíveis.
Artigo 33.º — Aplicações informáticas para o tratamento do Registo Farmacêutico
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