- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar designadamente:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.
Artigo 10.º — Inumações fora de cemitério público
Vigente desde: 11/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023