- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados para o que serão soldados, perante o funcionário responsável.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal, no local donde partirá o féretro.
- 4 -Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 11.º — Modos de inumação
Vigente desde: 11/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023