- 1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços municipais, por quem estiver encarregado da realização do funeral, previamente à inumação, salvo se a mesma ocorrer no fim de semana em que será no dia útil seguinte.
- 2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, os competentes serviços municipais emitem documento comprovativo do seu recebimento pelo Município.
- 3 -Não se efetuará a inumação sem que, aos serviços de receção afetos aos cemitérios municipais, seja apresentado o documento referido no número anterior, pelo encarregado do funeral.
- 4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data (hora, dia, mês, ano) de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 15.º — Tramitação
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023