A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada à responsabilidade dos concessionários da mesma no prazo máximo de 30 dias a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 17.º — Recolocação de campas
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023