- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que se nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e se verifique estar o corpo reduzido a ossada.
- 3 -As ossadas provenientes da exumação referida no número anterior deste artigo poderão ser depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no artigo 21.º deste Regulamento, ou removidas para ossário.
- 4 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando anteriormente se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 21.º do presente Regulamento.
- 5 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
Artigo 25.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023