- 1 -Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 milímetros e devem ser colocados, no seu interior, os dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 11.º
- 2 -Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados.
Artigo 27.º — Inumação em jazigo
Vigente desde: 11/09/2023
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