- 1 -A exumação das ossadas em caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
Artigo 33.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023