- 1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as dimensões mínimas: 2,00 metros de comprimento, 0,80 metros de largura e 0,60 metros de altura.
- 2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,40 metros.
Artigo 58.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 11/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023