- 1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
- 2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
- 3 -No cemitério municipal novo os locais para edificação são, exclusivamente, os definidos, para o efeito, no respetivo projeto devendo ser respeitados os afastamentos e alinhamentos previstos no mesmo.
Artigo 59.º — Jazigos de capela
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023