- 1 -A violação das normas contidas no presente Regulamento está sujeita ao regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, na sua atual redação com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.
- 2 -Constitui contraordenação o disposto no artigo n.º 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 euros e máxima de 15000 euros caso o agente seja pessoa coletiva:
- a)A não execução das obras dentro dos prazos fixados nos termos do artigo 54.º;
- b)O incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 58.º a 61.º do presente Regulamento;
- c)O uso de sinais funerários que não se coadunem com o previsto no artigo 65.º do presente Regulamento;
- d)O uso de elementos de embelezamento que possam afetar a dignidade do local;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 71.º do presente Regulamento;
- f)A realização das cerimónias previstas no artigo 73.º, sem a autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros, caso o agente seja pessoa singular, e coima mínima de 1000 euros e máxima de 15000 euros, caso o agente seja pessoa coletiva:
- a)Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra, da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
- b)Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
- c)Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
- d)Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos;
- e)Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas.
- 5 -Será punido com coima no valor de oito vezes o Salário Mínimo Nacional, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo.
- 6 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 euros e máxima de 15000 euros caso o agente seja pessoa coletiva.
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 78.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 11/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023