- 1 -Nos casos em que o legítimo titular identificado na planta da operação de transformação fundiária se trate de uma herança aberta por óbito ou tenha o titular entretanto falecido, a atribuição do lote será efetuada aos respetivos herdeiros, podendo enquadrar-se nas seguintes situações:
- a)Na situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, caso pelo menos um dos herdeiros tenha residência própria e permanente na edificação implantada lote de terreno, aplicando-se o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 11.º
- b)Na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, caso a aquisição se destine à construção de habitação própria e permanente de um dos herdeiros ou familiar até ao 3.º Grau, aplicando-se o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º
- 2 -Verificando-se a existência de situações de compropriedade em que só um dos proprietários resida na edificação implantada no lote de terreno a alienar ou, nos casos de alienação de lotes sem implantação que se destinem à construção para habitação própria e permanente conforme situação estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, aplica-se o estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, com as devidas adaptações.
- 3 -Se, no momento da atribuição, se verificar que os lotes, com ou sem implantação, não pertencem ao legítimo titular de direitos à data da constituição dos lotes identificado na planta de transformação fundiária, a alienação do lote será realizada pelo montante correspondente a 90 % do valor base por metro quadrado fixado no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Nos casos em que o legítimo titular de direitos à data da constituição dos lotes, identificado na planta de transformação fundiária, se encontre em situação de vulnerabilidade social devidamente comprovada, que o impeça de adquirir o lote onde tem a habitação, será constituído um usufruto vitalício e intransmissível sobre o mesmo.
Artigo 12.º — Exceções
Vigente desde: 20/08/2025
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