- 1 -O preço base por metro quadrado dos lotes de terreno a alienar será fixado pela Câmara Municipal, tendo por base uma avaliação imobiliária externa ou, alternativamente, por uma avaliação subscrita por três técnicos municipais, considerando a localização do loteamento, os custos associados ao respetivo Plano de Pormenor e o preço de aquisição do prédio rústico abrangido pelo referido Plano.
- 2 -Considerado o preço base fixado nos termos do número anterior, o valor a pagar por metro quadrado pela atribuição dos lotes de terreno será determinado atendendo as seguintes situações:
- a)Lotes com implantação de construção destinada a habitação própria e permanente - Pagamento de 10 % do valor do lote;
- b)Lotes sem implantação, mas que se destinem à construção de habitação própria e permanente do próprio ou familiar até ao 3.º Grau - Pagamento de 10 % do valor do lote;
- c)Lotes com implantação de construção destinada a segunda habitação - Pagamento de 25 % do valor do lote;
- d)Lotes sem implantação - Pagamento de 25 % do valor do lote.
- 3 -Para a aplicação do pagamento de 10 % do valor base fixado estabelecido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é obrigatório a apresentação de comprovativo da morada fiscal.
- 4 -Para a aplicação do pagamento de 10 % do valor base fixado estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é obrigatório a apresentação, por parte do titular do lote, de uma declaração de compromisso de honra em como a habitação a construir se destina a habitação própria e permanente.
Artigo 4.º — Preço de Alienação
Vigente desde: 20/08/2025
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