- 1 -Nas situações estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º a alienação dos lotes de terreno e as construções nelas edificadas estão sujeitas a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de dez anos, contados a partir da data da celebração da escritura pública de compra e venda.
- 2 -Em casos excecionais, entre elementos do mesmo agregado familiar ou familiares até ao 3.º grau, devidamente comprovados e aceites pela Câmara Municipal, podem ser efetuadas transmissões dos terrenos e/ou construções neles edificadas antes do decurso do prazo referido no número anterior, ficando os adquirentes sujeitos ao ónus de inalienabilidade previsto no número anterior.
- 3 -O ónus de inalienabilidade indicado cessa, salvo se outro regime decorrer de legislação aplicável, sempre que:
- a)Ocorra a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
- b)O prédio urbano seja objeto de venda em execução fiscal;
- c)O prédio urbano seja objeto de venda em processo de execução judicial contraídas com a aquisição do próprio lote e desde que tenha sido dado como garantia do crédito obtido;
- d)Com a caducidade pelo decurso do prazo previsto.
- 4 -Caso o adquirente pretenda celebrar a favor de instituição bancária, contrato de mútuo com hipoteca, tendo por objeto a aquisição e/ou construção de edificações no terreno, a Câmara Municipal autoriza desde já a respetiva celebração/constituição de hipoteca a favor da indicada Instituição de crédito.
- 5 -O teor da cláusula de inalienabilidade deve constar, obrigatoriamente, do ato de transmissão definitiva de propriedade do terreno, bem como do respetivo registo predial.
Artigo 9.º — Inalienabilidade
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