- 1 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o adquirente dispõe de um prazo de oito meses a contar da data da celebração escritura pública de compra e venda para submissão do licenciamento das obras de construção e de trinta e seis meses a contar da mesma data para a conclusão das referidas obras;
- 2 -Nos casos devidamente fundamentados pode a Câmara Municipal conceder a prorrogação do prazo para submissão do licenciamento das obras de construção estabelecido no ponto anterior por mais quatro meses;
- 3 -O não cumprimento por parte do adquirente de qualquer dos prazos (incluindo a prorrogação) estabelecidos nos números anteriores, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante a Câmara Municipal, e por esta aprovada, determina a reversão do lote de terreno alienado ao Património do Município de Odemira, bem como as construções ou benfeitorias nele existentes.
- 4 -A não fixação de residência própria e permanente no edificado no prazo de seis meses a contar da conclusão das obras determina igualmente a reversão prevista no número anterior.
Artigo 10.º — Prazos de Construção de Habitação Própria e Permanente
Vigente desde: 20/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2025