- 1 -O Acordo de Utilização poderá ser denunciado pelas partes, a todo o tempo, por carta registada, remetida à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -O Acordo de Utilização poderá também cessar efeitos, designadamente por revogação ou por resolução fundada em interesse público, devidamente fundamentado e publicitado, ou em incumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
- 3 -Em caso de incumprimento, fica o utilizador impedido de apresentar novas candidaturas no prazo de dois anos.
- 4 -Em qualquer caso de cessação do Acordo de Utilização, o utilizador é obrigado a restituir o talhão, nas condições em que lhe foi atribuído, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento do facto que serve de causa à cessação do referido acordo, sob pena da restituição coerciva a promover pela Câmara Municipal.
- 5 -Se o talhão, referido no número anterior, se encontrar cultivado e o tempo de germinação não esteja completo, reverterá, nesta situação, todo o produto cultivado para a Câmara Municipal, que fará a entrega dos produtos a uma instituição de cariz social, por si escolhida.
- 6 -Caso o talhão não seja restituído nas condições em que lhe foi atribuído, os eventuais custos com a limpeza, entre outros, devidos na referida situação, são imputados ao utilizador, indicado no n.º 4.
- 7 -Nas situações de cessação do acordo de utilização, referidas nos números anteriores, o utilizador é substituído pelo candidato que se encontre imediatamente a seguir na lista ordenada.
- 8 -Em caso de morte, invalidez ou de incapacidade por parte do Utilizador, o talhão reverterá imediatamente e automaticamente para o Município, integrando o rol de talhões disponíveis para cultivo biológico/tradicional.
Artigo 13.º — Cessação da utilização e restituição do talhão
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022