- 1 -A CMPC reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano.
- 2 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou quando solicitado por um terço dos membros da CMPC, via oficio e/ou e-mail, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- 3 -A CMPC pode reunir extraordinariamente a pedido do Presidente da Câmara ou, na sua ausência ou impedimento, do Coordenador Municipal de Proteção Civil.
- 4 -Face à urgência, as reuniões extraordinárias são convocadas pela via mais expedita disponível e com a ordem de trabalhos inerente ao fator que motivou a sua convocação.
Artigo 12.º — Reuniões
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022