- 1 -São atribuições do CCOM:
- a)Integrar, monitorizar, gerir e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
- b)Assegurar a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios e recursos necessários ao desenvolvimento das ações;
- d)Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as missões de proteção e socorro, detida pelas organizações integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;
- e)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
- f)Informar permanentemente, através do Coordenador Municipal de proteção Civil, o Presidente da Câmara de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;
- 2 -Compete a cada entidade que integra o CCOM garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOM.
Artigo 16.º — Atribuições
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022