- 1 -O direito de uso privativo de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:
- a)Venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da feira e mercado;
- b)Caducidade da licença de feirante ou da guia passada em sua substituição;
- c)Não utilização do lugar de venda pelo período de duas vezes sem justificação prévia ou justificação imediatamente posterior, ou quatro vezes com justificação prévia ou justificação imediatamente posterior, perdendo o direito a reembolso de taxas já pagas;
- d)As justificações deverão ser remetidas por escrito ao Executivo da Junta e estão sujeitas a aprovação deste órgão;
- e)Após deixar o lugar conspurcado por lixo ou outros;
- f)Nas situações previstas nos termos do artigo 13.º;
- g)Renuncia do titular do direito de uso do lugar de venda;
- h)Desacatos, ofensas à integridade física e ou moral, nomeadamente a outros feirantes, ao público, a membros e funcionários da Junta de ou outros em serviço no local.
- 2 -A alínea c) do n.º 1 do presente artigo não se aplica no caso dos vendedores apresentem uma justificação a devidamente credenciada a justificar as faltas dadas.
Artigo 16.º — Extinção do direito de uso do lugar de venda
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023