- 1 -Os feirantes, no exercício da sua atividade na área da feira, devem:
- a)Fazer-se acompanhar de título de exercício de atividade ou cartão de feirante, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas ou por entidade que esta designe para o efeito;
- b)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para a venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico e produção própria do feirante, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
- c)Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do feirante previsto no artigo 9.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
- 2 -Aos feirantes que vendam exclusivamente velharias e apenas na Feira das Velharias não se aplica o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 12/09/2023
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