- 1 -Sem prejuízo nas demais disposições legais aplicáveis constituem contraordenações:
- a)A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 18.º;
- b)O exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito;
- c)A ocupação indevida de um lugar de venda;
- d)O exercício da venda fora de um lugar de venda, dentro ou fora do espaço da Feira ou do Mercado;
- e)O exercício da venda fora do horário estabelecido;
- f)A obstrução à ação de fiscalização, entendida para esse efeito como a oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes;
- g)Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;
- h)Utilizar o local para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
- i)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público à sua aquisição;
- j)Fazer publicidade ou promoção sonora;
- k)Qualquer infração ao presente Regulamento não abrangida pelas alíneas anteriores, são especialmente cominadas em legislação especial.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023