- 1 -Em função da sua natureza, à prática das contraordenações previstas no artigo 36.º poderá ser aplicada a sua sanção acessória de perda de géneros, produtos ou objetos através dos quais se tenha praticado a infração.
- 2 -À prática das contraordenações previstas nas alíneas g) e h) no n.º 1 do artigo 30.º, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de inibição do exercício de atividade nos mercados da freguesia por período não superior a três meses.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023