Nos processos das contraordenações ao presente Regulamento, são seguidos os princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de dezembro e da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 35.º — Regime
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023